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AgInt no REsp 202403938723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177254
- Registro
- 202403938723
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Quanto à análise do art. 8° da Lei 9.250/1995, a matéria não foi
objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento
dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do
indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso
especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
acórdão recorrido, no caso, quanto ao fundamento de que houve o
reconhecimento da dívida pelo contribuinte, restando incompatível a
posterior apresentação de impugnação ao lançamento, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.