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EDcl no AgInt no REsp 202500977102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204074
- Registro
- 202500977102
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO COLETIVO. ACORDO SINDICAL. MARCO INTERRUPTIVO. REINÍCIO DO
PRAZO. METADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Cabimento de embargos de declaração contra decisão judicial que
apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante o art. 1.022 do CPC/2015. O ajuizamento de execução
coletiva interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr
pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva,
nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 20.910/1932.
2. O trânsito em julgado da homologação de acordo celebrado entre o
sindicato e o ente público constitui o marco para o reinício da
contagem do prazo para o exercício da pretensão individual pelo
substituído não anuente.
3. Configurada a inércia do titular que ajuíza a demanda individual
após o transcurso de dois anos e meio da homologação do acordo
coletivo. Ausência de vícios no acórdão embargado, que enfrentou de
forma clara os fundamentos pertinentes ao reconhecimento da
prescrição, não se prestando os aclaratórios para a rediscussão de
matéria já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.