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EDcl no AREsp 202501478824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918556
- Registro
- 202501478824
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na
apreciação do reenquadramento jurídico de fatos já provados para
afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF; se houve omissão quanto à
aplicação dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014, caput, do CPC por
inexistir inovação recursal; e se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao reenquadramento jurídico de fatos já
provados, pois o acórdão embargado examinou a tese e assentou a
necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n.
7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a aplicação dos arts. 1.013, § 1º, e
1.014, caput, do CPC, uma vez que se explicitou o não conhecimento
da apelação por inovação recursal e a impossibilidade de revisão em
recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisou a tese de reenquadramento jurídico dos fatos e concluiu
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se verifica omissão
quanto à aplicação dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014, caput, do CPC,
diante do reconhecimento da inovação recursal pela Corte de origem e
da impossibilidade do reexame em recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.014,
caput, 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.