← Jurioteca
AREsp 202504310243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3099842
- Registro
- 202504310243
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES E FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ao decidir sobre incidência de ICMS sobre a demanda contratada de
energia elétrica não utilizada e o reconhecimento do direito à
compensação do indébito tributário, a Corte a quo, adotou os
seguintes fundamentos (fls. 260-265; sem grifos no original): "O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação do ICMS à
energia elétrica, consolidou entendimento por meio da Súmula 391,
segundo a qual: [...] O entendimento foi reiterado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema 176 da repercussão geral (RE
nº 593.824/SC), ao fixar a tese de que: [...] O STF, nesse
julgamento, enfatizou que a mera disponibilização de demanda
contratada, sem utilização concreta, não gera fato gerador do ICMS,
pois inexiste circulação econômica ou jurídica da mercadoria,
elemento indispensável à incidência tributária. No caso em apreço, a
recorrente questiona a exigência de ICMS sobre a totalidade da
potência contratada, incluindo os valores relativos à energia não
consumida. Em observância ao entendimento consolidado, conclui-se
que a energia elétrica correspondente à demanda contratada, mas não
utilizada, não pode integrar a base de cálculo do ICMS, configurando
hipótese de não incidência tributária, na esteira da sentença
recorrida. [...] No tocante à compensação dos valores indevidamente
recolhidos a título de ICMS, a primeira questão a ser analisada é a
limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, conforme
entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal
Federal, que assim preceituam: [...] Essas súmulas estabelecem que
o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento para
obtenção direta de valores pagos indevidamente. No entanto, o
direito à compensação tributária tem sido admitido no âmbito
tributário, de acordo com a Súmula 213 do Superior Tribunal de
Justiça: [...] Dessa forma, ainda que vedada a restituição direta, é
plenamente viável, em sede de mandado de segurança, a declaração do
direito à compensação tributária. O Superior Tribunal de Justiça
também reconhece que o creditamento de ICMS na escrituração fiscal
configura modalidade de compensação tributária, admitindo o manejo
do mandado de segurança para pleitear a compensação de valores
recolhidos indevidamente. Tal entendimento foi consagrado no
julgamento do EREsp 727.260/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 23/3/2009), segundo o qual a compensação deve
ser implementada via escrituração fiscal, respeitando a legislação
aplicável e sujeita à fiscalização pela Administração Tributária. [.
..] Cumpre consignar, ademais, que o direito à compensação dos
valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte encontra respaldo
no art. 170 do Código Tributário Nacional, que condiciona a
compensação à observância dos critérios e procedimentos
estabelecidos em lei: [...] Na hipótese em análise, o direito à
compensação limita-se aos valores pagos a título de ICMS sobre a
demanda contratada e não utilizada, conforme já reconhecido nesta
decisão como hipótese de não incidência tributária, respaldada na
jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 391) e do STF (Tema 176 da
repercussão geral). O prazo para exercício desse direito é de cinco
anos contados do recolhimento, conforme previsto no art. 168,
inciso I, do CTN, alcançando os valores indevidamente recolhidos nos
cinco anos anteriores à data de impetração do mandado de segurança.
A compensação dos valores indevidamente recolhidos referentes à
demanda contratada não utilizada, mesmo em períodos anteriores à
impetração do mandado de segurança, é admitida desde que respeitado
o prazo prescricional quinquenal. Esse entendimento não viola a
Súmula 271 do STF, conforme reafirmado pelo STJ:"
2. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A
parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso
extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do
STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário."). A propósito: AgInt
no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no
AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp
n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.