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AREsp 202600285126 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3161105
Registro
202600285126
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem concluiu que a ora recorrente não apresentou provas capazes de demonstrar a extrapolação da jornada semanal contratada de 40 (quarenta) horas, o que afasta o direito ao pagamento de horas extras. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - N. S. Q. A. E. do limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos gera direito ao pagamento de horas-aula extras -somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar a efetiva superação da carga horária devida. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à não determinação do "pagamento de horas extras no caso de concessão de lapso de tempo em fração maior para atividade em classe, ou, menor para a realização atividades extraclasses" a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei municipal n. 2.872/2011. Incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.