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AREsp 202600285126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3161105
- Registro
- 202600285126
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES
EXTRACLASSE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À
LUZ DE DIREITO LOCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem concluiu que a ora recorrente não apresentou
provas capazes de demonstrar a extrapolação da jornada semanal
contratada de 40 (quarenta) horas, o que afasta o direito ao
pagamento de horas extras.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - N. S. Q. A. E.
do limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de
atividades de interação com os educandos gera direito ao pagamento
de horas-aula extras -somente poderiam ter a sua procedência
verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória,
a fim de verificar a efetiva superação da carga horária devida.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à não
determinação do "pagamento de horas extras no caso de concessão de
lapso de tempo em fração maior para atividade em classe, ou, menor
para a realização atividades extraclasses" a partir da interpretação
de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei municipal n.
2.872/2011. Incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicada por
analogia.
4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes
legais e regimentais, vício insanável.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.