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AREsp 202600209839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3161127
- Registro
- 202600209839
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO NA VIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal a quo, ao manter a sentença de improcedência do
pedido, concluiu pelo não reconhecimento do tempo de serviço
especial alegado, deixando assente que as funções desempenhadas pela
parte autora eram "meramente burocráticas" e que "o acesso a áreas
variadas do hospital não é circunstância apta a gerar nocividade,
caracterizando, no máximo, eventualidade na exposição a agentes
biológicos". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o
acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.