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AREsp 202600209839 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3161127
Registro
202600209839
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo, ao manter a sentença de improcedência do pedido, concluiu pelo não reconhecimento do tempo de serviço especial alegado, deixando assente que as funções desempenhadas pela parte autora eram "meramente burocráticas" e que "o acesso a áreas variadas do hospital não é circunstância apta a gerar nocividade, caracterizando, no máximo, eventualidade na exposição a agentes biológicos". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.