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AgInt no AREsp 202502046422 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2955852
Registro
202502046422
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. DECISÃO NA ORIGEM QUE RECONHECE COISA JULGADA E QUE OS TÍTULOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRAM NOS REQUISITOS DO EDITAL. AGRAVO PARCIALMENTE FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ; E 284/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso quando alega violação à legislação não aplicável ao caso. 2. No caso dos autos, a análise da ocorrência, ou não, da coisa julgada, demandaria reexame da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Definir se os títulos apresentados se enquadram ou não em cláusulas de edital de concurso encontra óbice na Súmula 5/STJ. 4. Não se conhecem de alegadas violações a dispositivos constitucionais legais trazidas somente em razões de agravo interno. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.