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AgInt no AgInt no AREsp 202502730557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005418
- Registro
- 202502730557
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO
POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO LEGITIMIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. LEGITIMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando
fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura
quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que
não ocorreu no caso.
2. A Corte de origem, ao decidir sobre a legitimidade da parte
agravante, concluiu que a dúvida acerca da pretensão reivindicatória
afasta a possibilidade de se reconhecer sua inserção na relação
processual, o que irá gerar tumulto processual. A modificação da
conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.