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AgInt no AgInt no AREsp 202502730557 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3005418
Registro
202502730557
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. LEGITIMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre a legitimidade da parte agravante, concluiu que a dúvida acerca da pretensão reivindicatória afasta a possibilidade de se reconhecer sua inserção na relação processual, o que irá gerar tumulto processual. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.