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EDcl no AgInt no AREsp 202500878937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881586
- Registro
- 202500878937
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula n.
182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão por
ausência de análise da tese de aplicação da taxa SELIC como índice
único de atualização, à luz do art. 406 do Código Civil, do Tema
1.368 do STJ e da Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se deve ser
conhecida matéria de ordem pública, a despeito do juízo de
inadmissibilidade; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, porque o acórdão embargado limitou-se ao controle
de admissibilidade e, diante da falta de impugnação específica, não
ingressou no mérito da tese relativa à taxa SELIC.
5. Matéria de ordem pública não pode ser conhecida quando ausentes
os requisitos de admissibilidade do recurso, que devem ser
examinados previamente à análise do mérito.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, pois
não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Ausente o intuito
protelatório na oposição dos embargos de declaração, inviável a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.148.657/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.