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AgInt no AREsp 202600058377 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3144390
Registro
202600058377
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de concessão de pensão por morte ajuizada pela Agravante em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Autora. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidir o recurso no óbice das Súmulas n. 280 do STF e 7 do STJ e por ausência do devido cotejo analítico entre os acórdãos tidos por divergentes. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. No caso, para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes. 6. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte Agravante no caso em exame. 7. Não tendo a parte Agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.