← Jurioteca

AREsp 202600664180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3193106
Registro
202600664180
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DO TRIBUTO. CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1085 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem exerceu o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1085 da repercussão geral (RE n. 1.258.934): "[a] inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". 2. As alegações de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do Código Tributário Nacional e de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) estão intrinsecamente ligadas à aplicação do precedente do STF e à fundamentação constitucional adotada pelo acórdão recorrido, o que obsta a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. 3. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.