← Jurioteca
AREsp 202600664180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3193106
- Registro
- 202600664180
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA
SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DO
TRIBUTO. CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1085 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem exerceu o juízo de adequação previsto no
art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando ao
caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1085 da
repercussão geral (RE n. 1.258.934): "[a] inconstitucionalidade de
majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a
partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade
do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores
previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos
índices oficiais de correção monetária".
2. As alegações de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do Código
Tributário Nacional e de negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo
Civil) estão intrinsecamente ligadas à aplicação do precedente do
STF e à fundamentação constitucional adotada pelo acórdão recorrido,
o que obsta a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso especial.
3. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil,
compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto aos
precedentes obrigatórios.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.