← Jurioteca

AgInt no AREsp 202502333800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2973909
Registro
202502333800
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MULTA E DE REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 735/STF; E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por reconhecer a incidência do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, da Súmula 735/STF; e da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial é inadmissível contra acórdão que aprecia tutela de urgência de natureza precária, inclusive quanto à multa cominatória e à análise de supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade da decisão liminar, incidindo a Súmula 735/STF, por analogia. 3. A aferição da existência, no caso concreto, de perigo de dano para fins de tutela de urgência, bem como a revisão da multa aplicada em embargos de declaração tidos por protelatórios, depende de reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.