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AREsp 202600465262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3177805
- Registro
- 202600465262
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS
SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM
POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL.
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
fundamentos: (i) ausência de afronta aos dispositivos legais
indicados; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravo em recurso especial não observou o princípio da
dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil),
pois não impugnou, de forma específica e adequada, todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações
genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia e sobre a
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
3. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
sustentadas no apelo nobre.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.