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AgInt no REsp 202300936323 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2061579
Registro
202300936323
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ENTIDADE DO SISTEMA S. CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE REGRESSO. TESE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE A SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 516 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma concreta e suficiente, a questão controvertida, não sendo exigível a resposta individualizada a todos os argumentos das partes. 2. Inviável a denunciação da lide à União em ação de cobrança proposta por entidade do Sistema S, por ausência de obrigação, por lei ou por contrato, de indenização ou de regresso em favor do contribuinte que teria recolhido a contribuição a entidade diversa. 3. Alegações de equívoco no recolhimento ou pagamento em duplicidade devem ser discutidas em ação própria, não sendo cabível a denunciação da lide para antecipar eventual responsabilidade. 4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança propostas por entidades paraestatais com personalidade jurídica de direito privado. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.