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AgInt no REsp 202300936323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2061579
- Registro
- 202300936323
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA
POR ENTIDADE DO SISTEMA S. CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA
DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE REGRESSO. TESE DE PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE A SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. SÚMULA N. 516 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem enfrenta, de forma concreta e suficiente, a
questão controvertida, não sendo exigível a resposta individualizada
a todos os argumentos das partes.
2. Inviável a denunciação da lide à União em ação de cobrança
proposta por entidade do Sistema S, por ausência de obrigação, por
lei ou por contrato, de indenização ou de regresso em favor do
contribuinte que teria recolhido a contribuição a entidade diversa.
3. Alegações de equívoco no recolhimento ou pagamento em duplicidade
devem ser discutidas em ação própria, não sendo cabível a
denunciação da lide para antecipar eventual responsabilidade.
4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança
propostas por entidades paraestatais com personalidade jurídica de
direito privado. Precedentes.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.