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AgInt no AREsp 202501052231 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2892785
Registro
202501052231
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO DO EXAME FORMAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DEFEITO. INCAPAZ. ARTS. 198, I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL. ATUAÇÃO DA GENITORA EM CARÁTER REPRESENTATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A incidência da Súmula 182/STJ reclama ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo individualizado, os dois fundamentos da decisão de não admissão na origem, quais sejam, a alegada deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados e a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O agravo interno também se dirigiu especificamente aos fundamentos da decisão monocrática, ao renovar a insurgência quanto à interpretação do art. 445, § 1º, do Código Civil e quanto à incidência, no caso concreto, dos arts. 198, I, e 208 do mesmo diploma. 4. Superado o exame formal, não se verifica violação à legislação federal quando o acórdão recorrido, em consonância com a moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias, conta o prazo do art. 445, § 1º, do Código Civil a partir da ciência do defeito e reconhece que a causa impeditiva em favor da incapaz opera em proveito do direito exercido em seu nome, sem autonomia subjetiva da representante legal. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.