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AgInt no AREsp 202404645354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2810698
- Registro
- 202404645354
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 503, 505 E 507, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO
VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da
aplicação da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação aos arts.
151, III, e 174 do CTN, por ausência de comando normativo apto a
sustentar a tese recursal, bem como da Súmula 211 do STJ, no que se
refere à alegação de violação aos arts. 503, 505 e 507 do CPC.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
afronta dos arts. 503, 505 e 507 do CPC impede o acesso à instância
especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
211/STJ.
3. Os arts. 151, III, e 174 do CTN não guardam pertinência com as
razões suscitadas e nem possuem comando capaz de alterar as
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice
da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.