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AgInt no AREsp 202504119976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3083075
- Registro
- 202504119976
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE.
AUSENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de erro de interpretação
na classificação do crédito como dívida não tributária sob o
enfoque trazido no recurso especial, especialmente sob o prisma dos
artigos, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não
seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos
violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido
apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte
recorrente no apelo nobre.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.