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AgInt no AREsp 202503821358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067986
- Registro
- 202503821358
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO
CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. VALOR DA MULTA APLICADA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de ilegitimidade constitui inovação recursal e não foi
apreciada pela Corte de origem, razão pela qual seu conhecimento
encontra óbice intransponível na manifesta ausência de
prequestionamento, requisito de admissibilidade recursal que se
aplica, inclusive, para as matérias de ordem pública.
2. O recorrente, ao fundamentar o recurso especial com base na
alínea "b" do permissivo constitucional, não demonstrou de forma
clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria
julgado válido ato de governo local contestado em face de lei
federal. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação
concreta e adequada.
4. A Corte de origem, ao decidir sobre o valor da multa aplicada,
concluiu que o mesmo não se mostra confiscatório, irrazoável ou
desproporcional, eis que fixado dentro de parâmetros adequados. A
modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra
na Súmula n. 7/STJ.
5. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si
só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a
quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.