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AgInt no AREsp 202402473999 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2686339
Registro
202402473999
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 370 E 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a regularidade de processo administrativo e a legitimidade das penalidades aplicadas em razão de descumprimento contratual. 2. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. A ausência de debate, pelas instâncias ordinárias, acerca dos arts. 370 e 373, I, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto à necessidade de dilação probatória e à ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.