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AgInt no AREsp 202402473999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2686339
- Registro
- 202402473999
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 370 E 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada conheceu em parte do recurso especial e,
nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a
regularidade de processo administrativo e a legitimidade das
penalidades aplicadas em razão de descumprimento contratual.
2. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e
suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os
argumentos suscitados pelas partes.
3. A ausência de debate, pelas instâncias ordinárias, acerca dos
arts. 370 e 373, I, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto à
necessidade de dilação probatória e à ocorrência de cerceamento de
defesa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.