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AREsp 202505093594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3140509
- Registro
- 202505093594
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Permanecem hígidos os óbices apontados na decisão de origem: (i)
deficiência de fundamentação, Súmula n. 284 do STF; (ii) ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial; (iii) inexistência de
prequestionamento, Súmulas n. 282, 356, 283 do STF; (iv) falta de
impugnação específica, Súmula n. 182 do STJ; e (v) desnecessidade de
sobrestamento por afetação em repetitivos quando o recurso não
supera a admissibilidade.
2. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica,
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
3. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte
agravante refutar, de modo específico, todos os fundamentos da
decisão agravada. A ausência de impugnação integral obsta o
conhecimento do agravo. Incidência do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundamente em múltiplas causas
impeditivas, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos termos
do art. 932 do CPC. Precedente: EAREsp 746.775/PR.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.