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AgInt no AREsp 202502360893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2982118
- Registro
- 202502360893
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO RECONHECIDO POR PROVA PERICIAL, EM RAZÃO DE LEI MUNICIPAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente, não impugnado
de forma específica nas razões do recurso especial - notadamente
quanto à não utilização de norma da CLT para concessão do direito da
parte autora - A. A. I., por analogia, dos óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação e a
falta de dialeticidade recursal.
2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da
legislação local de regência (Lei Municipal 3.824/2009), fato que
atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC apresentada
somente no agravo interno configura inovação recursal e não comporta
análise.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.