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AgInt no AREsp 202503961316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3079793
- Registro
- 202503961316
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. REEXAME DO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos, na
qual o autor pleiteou a redução da pensão de 1 salário mínimo para
R$ 500,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reduziu os alimentos para
60% do salário mínimo.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o
pedido revisional e manter a pensão em 1 salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reduzir a
pensão alimentícia fixada, sob o argumento de revaloração jurídica
de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve violação do art. 489,
§ 1º, do CPC, à luz do dever de fundamentação em conformidade com a
prova dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal
local examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes,
inexistindo vício de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a
conclusão do acórdão sobre inexistência de piora da capacidade
financeira, fundada em prova dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, do
CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os
pontos relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
à revisão do binômio necessidade/possibilidade em ação de alimentos.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 e 1.025; CC,
arts. 1.694, 1.699 e 1.703
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.