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AgInt no REsp 202500816759 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201832
- Registro
- 202500816759
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. NATUREZA NÃO PREVENTIVA DO WRIT.
MOLDURA FÁTICA FIRMADA PELA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TEMA 1273/STJ. DISTINÇÃO.
TESE REPETITIVA QUE PRESSUPÕE CARÁTER PREVENTIVO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que o mandado de segurança não
contém pedido preventivo referente a competências futuras, mas
apenas a pretensão de reaver créditos do período de 2015.
2. A pretensão de reconhecer o caráter preventivo do writ, para
afastar a decadência, demanda reexame da moldura fática, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial").
3. O Tema 1273/STJ ("O prazo decadencial do art. 23 da Lei
12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança [...] de caráter
preventivo") somente se aplica quando o writ é preventivo; a
requalificação da ação, na espécie, é inviável em recurso especial.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.