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AgInt no REsp 202401007268 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131989
- Registro
- 202401007268
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE POR
AUSÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO NÚCLEO
DECISÓRIO. SÚMULA N. 284/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem aprecia adequadamente a controvérsia e adota
fundamentação suficiente para decidir o caso, ainda que não enfrente
individualmente todos os argumentos. Precedentes: AgInt nos EDcl no
REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp
2.018.125/SC. Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A tese sobre a possibilidade de substituição/emenda da Certidão
de Dívida Ativa, ainda que invocada como matéria de ordem pública,
foi suscitada apenas em embargos de declaração e nas razões do
recurso especial, caracterizando inovação recursal e preclusão
consumativa. É vedado ampliar, em embargos de declaração, as
questões para incluir teses não anteriormente deduzidas, quando
inexistente vício no julgado. Precedentes: AgInt no AREsp
2.884.532/GO; REsp 1.939.595/PE; AgRg nos EDcl nos EREsp
1.961.507/PR; AgInt no AREsp 1.930.051/RJ.
3. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos
arts. 203 do Código Tributário Nacional e 2º, § 8º, da Lei n.
6.830/1980, incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de
Justiça: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo." Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp
2.838.666/SP.
4. As razões do recurso especial estão dissociadas do núcleo
decisório do acórdão recorrido - que reconheceu a nulidade da CDA
pela ausência da forma de cálculo dos juros e correção monetária e o
cerceamento de defesa do contribuinte -, o que atrai, por analogia,
o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "[é]
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN; AgInt no AREsp
2.174.200/MG.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.