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AgInt no REsp 202404548263 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185994
Registro
202404548263
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SALDO REMANESCENTE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. PAGAMENTO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o valor convertido em renda foi insuficiente para a quitação do débito. A alteração dessa premissa para verificar a suficiência do depósito integral demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Pretensão de afastamento de juros e multa fundamentada em erro do Fisco. Matéria não arguida na petição inicial do mandado de segurança. Configuração de inovação recursal. Princípio da adstrição. 4. Extinção do crédito tributário pela conversão de depósito em renda que pressupõe o pagamento integral do montante devido. Legitimidade da cobrança de saldo residual. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.