← Jurioteca
AgInt no REsp 202404548263 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185994
- Registro
- 202404548263
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. SALDO REMANESCENTE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA.
PAGAMENTO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE
DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte.
2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o valor
convertido em renda foi insuficiente para a quitação do débito. A
alteração dessa premissa para verificar a suficiência do depósito
integral demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
3. Pretensão de afastamento de juros e multa fundamentada em erro do
Fisco. Matéria não arguida na petição inicial do mandado de
segurança. Configuração de inovação recursal. Princípio da
adstrição.
4. Extinção do crédito tributário pela conversão de depósito em
renda que pressupõe o pagamento integral do montante devido.
Legitimidade da cobrança de saldo residual.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.