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AREsp 202600377170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3171805
- Registro
- 202600377170
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. RESTAURANTE. COBRANÇA DE
TARIFA POR CARGA POLUIDORA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, em primeiro grau de jurisdição, foram julgados
procedentes os pedidos formulados na ação ordinária para declarar a
inexigibilidade da cobrança da tarifa de carga poluidora ("Fator
K"); determinar a reclassificação da unidade como comércio; e
condenar a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP à restituição simples dos valores indevidamente pagos. O
Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os
pedidos.
2. O recurso especial que se seguiu não foi admitido pelos seguintes
fundamentos: (a) insuficiência das razões recursais; (b) incidência
da Súmula n. 7 do STJ; e (c) não atendimento dos requisitos para
demonstração do dissenso pretoriano. Todavia, a parte agravante, nas
razões do agravo em recurso especial, não impugnou o óbice do item
c de modo adequado e concreto.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.