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AgInt no AREsp 202503775993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3061952
- Registro
- 202503775993
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação da divergência
jurisprudencial, ante a inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de obrigação de
fazer para fornecimento, por plano de saúde, de insumos e adjuvantes
para colostomia não previstos no rol da ANS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando o fornecimento de alguns itens
e negando outros.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a taxatividade
do rol da ANS e afastando a obrigatoriedade de adjuvantes não
previstos no PROUT/ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ foi indevida, por se tratar de correta subsunção
normativa dos fatos ao art. 10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998; (ii)
saber se a discussão é estritamente jurídica e refere-se ao alcance
da expressão "inexistência de substituto terapêutico eficaz" no art.
10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a decisão
agravada ampliou indevidamente o alcance da Súmula n. 7 do STJ ao
tratar como matéria probatória a revaloração jurídica de fatos
incontroversos; e (iv) saber se é necessário afastar a Súmula n. 7
do STJ para permitir o julgamento do recurso especial por violação
do art. 10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão
recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à
indispensabilidade dos adjuvantes não listados, à inexistência de
substituto terapêutico eficaz e ao esgotamento das alternativas do
rol da ANS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
análise da imprescindibilidade de insumos não previstos, da
inexistência de substituto terapêutico eficaz e do esgotamento de
alternativas do rol da ANS demanda reexame de fatos e provas" .
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13,
I; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.