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AgInt no REsp 202500387339 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196370
- Registro
- 202500387339
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL DE TITULARIDADE DE TERCEIRO
PARA A COMPENSAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
(PERT). DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTONÔMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
forma suficientemente ampla e fundamentada, esclarecendo qual teria
sido a opção do legislador ao elaborar a norma, portanto não existe
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
2. Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto
pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional,
exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada
contrariedade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
3. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente
deixou de indicar precisamente como o art. 805 do CPC; e o art. 111
do CTN teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na
fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Na
verdade, a agravante não teceu uma linha sequer nas razões do
recurso especial sobre a infringência aos citados dispositivos
legais.
4. Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa
acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a
devida imputação de sua violação, não é suficiente para a
transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp 2.845.574/SC, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJen
de 3/7/2025).
5. A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou que a
permanência do contribuinte no programa parcelamento sem a
observância estrita das regras estabelecidas, consoante o art. 155-A
do CTN, vai de encontro ao princípio da isonomia.
6. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
acórdão recorrido, no caso ao art. 155-A do CTN e ao princípio da
isonomia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
7. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.