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AREsp 202600481947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3178025
- Registro
- 202600481947
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP). ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA
OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE À CPP.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB ENFOQUE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. No mérito, a controvérsia recursal versa sobre a inexigibilidade
da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) nas operações
realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus por empresa optante do
Simples Nacional. O acórdão recorrido decidiu a matéria com lastro
em fundamento exclusivamente constitucional, assentando que a
imunidade do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, c.c.
o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não
se estende à CPP, por possuir natureza vinculada à folha de
salários. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso
especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.