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AREsp 202600481947 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3178025
Registro
202600481947
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP). ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE À CPP. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No mérito, a controvérsia recursal versa sobre a inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) nas operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus por empresa optante do Simples Nacional. O acórdão recorrido decidiu a matéria com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, assentando que a imunidade do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, c.c. o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se estende à CPP, por possuir natureza vinculada à folha de salários. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.