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EDcl no REsp 202103233194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1984278
- Registro
- 202103233194
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à interpretação do art. 1.335, II, do Código Civil; (ii) saber se
houve omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito;
(iii) saber se houve omissão sobre o direito fundamental à liberdade
religiosa, art. 5º, VI, da Constituição Federal; (iv) saber se
houve omissão sobre o prequestionamento do art. 1.335, II, do Código
Civil; (v) saber se há contradição por identificar questão de
direito e, ao mesmo tempo, negar conhecimento por suposto reexame
fático; (vi) saber se há contradição por aplicação automática das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem correlação concreta; (vii) saber se
existe obscuridade quanto ao desvirtuamento da destinação da área
comum; (viii) saber se há omissão quanto à jurisprudência do STJ
sobre uso de áreas comuns; e (ix) saber se os embargos podem
provocar efeitos modificativos para afastar os óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao art. 1.335, II, do Código Civil,
pois a decisão delimitou a controvérsia e não conheceu do recurso
especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7.
5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria fática e de
direito, porque a apreciação pretendida pressupõe interpretar
cláusulas convencionais e revolver o conjunto probatório.
6. Inexiste omissão quanto ao direito à liberdade religiosa, uma vez
que, não conhecido o recurso especial, não se impõe ponderação
constitucional, além de refugir à competência do STJ a análise de
ofensa direta à Constituição.
7. Afasta-se a contradição por suposta incompatibilidade entre a
identificação da questão jurídica e o não conhecimento, pois a
decisão foi coerente ao reconhecer a necessidade de interpretação de
cláusulas e reexame de provas.
8. Não procede a alegação de contradição por aplicação automática
das Súmulas n. 5 e 7, dado que se explicitou concretamente a
correlação entre os óbices e a necessidade de interpretar a
convenção/regimento e reexaminar provas.
9. Inexistente obscuridade sobre o desvirtuamento da destinação da
área comum, porque a decisão apenas registrou a premissa da
instância ordinária e assinalou a impossibilidade de sua revisão na
via especial.
10. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o histórico
processual foi consignado e o não conhecimento decorreu dos óbices
sumulares.
11. A indicação de precedentes materiais do STJ sobre uso de áreas
comuns não se impunha, porque, reconhecida a incidência das Súmulas
n. 5 e 7, do recurso especial não se conheceu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao art. 1.335, II,
do Código Civil, quando o acórdão delimita a controvérsia e não
conhece do recurso especial por óbices processuais. 2. Não há
omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito quando a
apreciação demandaria interpretação da convenção e reexame de
provas. 3. Inexiste omissão sobre a liberdade religiosa quando o não
conhecimento afasta a necessidade de ponderação constitucional. 4.
Não há contradição entre identificar questão jurídica e não conhecer
do recurso por necessidade de interpretação de cláusulas e
revolvimento probatório. 5. Não procede a alegação de aplicação
automática das Súmulas n. 5 e 7 quando há correlação concreta com
cláusulas convencionais e provas. 6. Inexiste obscuridade sobre o
desvirtuamento da destinação da área comum quando se registra a
premissa da instância ordinária e a impossibilidade de revisão. 7.
Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão consigna
o histórico processual e limita-se ao juízo de admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 1.026 § 2º;
CC, art. 1.335 II; CF, art. 5º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.