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AREsp 202600113211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3163427
- Registro
- 202600113211
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM
FUNDADA EM AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO LEGAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, em observância
ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil) e à Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura
argumentativa adequada, com cotejo entre as premissas fáticas
admitidas no acórdão recorrido, sua qualificação jurídica e a
interpretação pretendida pelo recorrente, demonstrando a
desnecessidade de revolvimento do acervo probatório. A impugnação
genérica, sem tal demonstração, é insuficiente. Precedentes: AgInt
no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2023; AgInt no
AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe
30/4/2021.
3. Não configurada a refutação específica dos fundamentos da decisão
agravada, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no
AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/12/2022.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.