← Jurioteca
AREsp 202600333143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3169170
- Registro
- 202600333143
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
NORMA JURÍDICA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO
STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da
Paraíba, em que objetiva a rescisão da sentença proferida pelo Juízo
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O pleito foi extinto sem
resolução de mérito.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo Interno.
3. No caso em exame, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela
incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e da Súmula n.
284 do STF, além da ausência de cotejo analítico.
4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
deixou de impugnar a ausência de cotejo analítico, bem como deixou
de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 211 do STJ e da
Súmula n. 284 do STF.
5. Além disso, nas razões do agravo em recurso especial, a parte
agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se
trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo
esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que
maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.