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EDcl no AgInt no AREsp 202503545849 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3049683
- Registro
- 202503545849
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE
ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. PEDIDO DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM PROCESSO
DISTINTO. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO PRESENTE FEITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o julgador e corrigir erro material. A omissão
judicial somente se configura quando o órgão jurisdicional deixa de
apreciar questão relevante que, se decidida, poderia alterar o
resultado do julgamento.
2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. É
suficiente, para afastar a alegada omissão, que o acórdão embargado
apresente fundamentação concreta e bastante ao deslinde da
controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.
3. A questão central debatida nestes embargos - ausência de
limitação territorial no título executivo judicial formado na Ação
Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 - já foi expressamente
enfrentada pelo acórdão embargado e encontra respaldo em precedente
desta Turma sobre a mesma ação coletiva, julgado em data próxima
(AgInt no AREsp n. 2.996.314/MS, julgado em 11/3/2026).
4. A pretensão de rediscutir questões já objeto de exame e decisão
no acórdão embargado representa mero inconformismo com a conclusão
adotada, revelando caráter manifestamente protelatório incompatível
com a finalidade dos embargos de declaração.
5. A pendência de pedido de instauração de incidente de assunção de
competência em processo diverso não gera efeito suspensivo sobre
feitos autônomos.
6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.