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EDcl no AgInt no AREsp 202503545849 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3049683
Registro
202503545849
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM PROCESSO DISTINTO. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO PRESENTE FEITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador e corrigir erro material. A omissão judicial somente se configura quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão relevante que, se decidida, poderia alterar o resultado do julgamento. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. É suficiente, para afastar a alegada omissão, que o acórdão embargado apresente fundamentação concreta e bastante ao deslinde da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. A questão central debatida nestes embargos - ausência de limitação territorial no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 - já foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado e encontra respaldo em precedente desta Turma sobre a mesma ação coletiva, julgado em data próxima (AgInt no AREsp n. 2.996.314/MS, julgado em 11/3/2026). 4. A pretensão de rediscutir questões já objeto de exame e decisão no acórdão embargado representa mero inconformismo com a conclusão adotada, revelando caráter manifestamente protelatório incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 5. A pendência de pedido de instauração de incidente de assunção de competência em processo diverso não gera efeito suspensivo sobre feitos autônomos. 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.