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EDcl no REsp 202401700103 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2143559
Registro
202401700103
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento do dissídio pela mesma questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reenquadramento jurídico da mora de 30% constitui matéria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o dissídio pela alínea c poderia ser apreciado sem "contaminação" pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à consideração da incontroversia do percentual de 30% fixado pelo tribunal de origem; (iv) saber se há contradição entre a fixação de tese sobre adimplemento substancial e a negativa de conhecimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se houve omissão quanto ao precedente AREsp n. 2.790.567/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico da mora, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de exame fático-qualitativo do cumprimento e da extensão da mora, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porque se assentou que o óbice fático aplicado à alínea a impede o conhecimento do recurso especial por divergência sobre a mesma questão. 6. Não há omissão relativa à incontroversia do percentual de 30%, uma vez que o acórdão reproduziu as premissas fáticas fixadas e afastou o reexame à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica contradição entre a explicitação dos critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do recurso por óbice sumular, pois a fundamentação é compatível com o dispositivo. 8. Afasta-se a alegada omissão quanto ao AREsp n. 2.790.567/RJ, porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ torna desnecessária a análise individualizada do precedente na via da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a imprescindibilidade do exame fático-qualitativo da mora e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente o óbice ao dissídio pela alínea c decorrente da mesma questão já obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao percentual de 30% quando o acórdão embargado reproduz as premissas fáticas e afasta seu reexame por óbice sumular. 4. Não há contradição entre a exposição dos critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao precedente específico quando o óbice sumular afasta a análise individualizada da divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.