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EDcl no REsp 202401700103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143559
- Registro
- 202401700103
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
impossibilidade de conhecimento do dissídio pela mesma questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reenquadramento
jurídico da mora de 30% constitui matéria de direito, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o
dissídio pela alínea c poderia ser apreciado sem "contaminação" pela
Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à
consideração da incontroversia do percentual de 30% fixado pelo
tribunal de origem; (iv) saber se há contradição entre a fixação de
tese sobre adimplemento substancial e a negativa de conhecimento por
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se houve omissão
quanto ao precedente AREsp n. 2.790.567/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico da mora, pois o
acórdão embargado afirmou a necessidade de exame fático-qualitativo
do cumprimento e da extensão da mora, aplicando a Súmula n. 7 do
STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porque se
assentou que o óbice fático aplicado à alínea a impede o
conhecimento do recurso especial por divergência sobre a mesma
questão.
6. Não há omissão relativa à incontroversia do percentual de 30%,
uma vez que o acórdão reproduziu as premissas fáticas fixadas e
afastou o reexame à luz da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica contradição entre a explicitação dos critérios
jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do
recurso por óbice sumular, pois a fundamentação é compatível com o
dispositivo.
8. Afasta-se a alegada omissão quanto ao AREsp n. 2.790.567/RJ,
porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ torna desnecessária a análise
individualizada do precedente na via da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afirma a imprescindibilidade do exame fático-qualitativo da mora e
aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado analisa devidamente o óbice ao dissídio
pela alínea c decorrente da mesma questão já obstada pela Súmula n.
7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao percentual de 30% quando o
acórdão embargado reproduz as premissas fáticas e afasta seu reexame
por óbice sumular. 4. Não há contradição entre a exposição dos
critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento
do recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste
omissão quanto ao precedente específico quando o óbice sumular
afasta a análise individualizada da divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.