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AREsp 202600327137 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3167611
Registro
202600327137
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS SOBRE RECEITAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 E 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REEXAME DO ENQUADRAMENTO DAS RUBRICAS EM ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 296/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial sustenta ofensa aos arts. 1º da Lei Complementar n. 116/2003 e 110 do Código Tributário Nacional, afirmando inexistência de fato gerador por se tratar de atividades-meio e ressarcimentos de custos. A pretensão, contudo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar o enquadramento das rubricas em itens da lista de serviços, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Em linha com o entendimento firmado no Tema n. 296/STF, o enquadramento de atividades em itens da lista de serviços, tal como realizado pelo Tribunal local, não pode ser revisto em instância extraordinária por demandar revaloração probatória. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.