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AREsp 202600327137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3167611
- Registro
- 202600327137
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS SOBRE
RECEITAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA
LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 E 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REEXAME DO ENQUADRAMENTO DAS RUBRICAS EM ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 296/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial sustenta ofensa aos arts. 1º da Lei
Complementar n. 116/2003 e 110 do Código Tributário Nacional,
afirmando inexistência de fato gerador por se tratar de
atividades-meio e ressarcimentos de custos. A pretensão, contudo,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar o
enquadramento das rubricas em itens da lista de serviços,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
2. Em linha com o entendimento firmado no Tema n. 296/STF, o
enquadramento de atividades em itens da lista de serviços, tal como
realizado pelo Tribunal local, não pode ser revisto em instância
extraordinária por demandar revaloração probatória.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.