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EDcl no REsp 202402040669 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2148882
Registro
202402040669
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DANOS POR ATRASO DE OBRA IMOBILIÁRIA. OMISSÃO. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da responsabilização por dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se houve erro de fato na premissa de inexistência de prequestionamento, com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento, pois o acórdão embargado assentou que os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC não foram debatidos na origem, nem de forma implícita. 5. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se afirmou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para revisar a responsabilização por dano extrapatrimonial. 6. Inexiste erro de fato, porque a decisão embargada registrou expressamente a ausência de enfrentamento dos dispositivos legais invocados e a parte busca rediscutir conclusão jurídica já firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a inexistência de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão explicita a necessidade de reexame de provas para revisar a responsabilidade por dano extrapatrimonial. 3. Inexiste erro de fato quando o acórdão consignou a ausência de enfrentamento dos dispositivos legais e a insurgência visa à rediscussão jurídica. " Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.941.769/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.