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EDcl no AREsp 202404529672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2802143
- Registro
- 202404529672
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE
ALUGUÉIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, do
alinhamento à Súmula n. 83 do STJ e do afastamento de violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como da rejeição das
teses relativas aos arts. 805, parágrafo único, 835, XIII, e 867 do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão quanto à distribuição do ônus da prova e violação do art.
373 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao requisito da menor
gravosidade do art. 867 do CPC; e (iii) saber se há obscuridade e
contradição sobre a limitação da penhora a 30% à luz do art. 805,
parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 373 do CPC, pois o acórdão
embargado enfrentou a essencialidade dos aluguéis e afastou a
negativa de prestação jurisdicional, registrando a falta de
individualização da omissão e a não impugnação de fundamento
autônomo.
5. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à limitação da penhora
a 30%, porque o princípio da menor onerosidade exige demonstração
de eficácia equivalente; a garantia anterior foi insuficiente e
faltou lastro probatório para a redução.
6. Não se verifica omissão sobre o art. 867 do CPC, visto que a
penhora de frutos e rendimentos foi reputada adequada e eficaz
diante da insuficiência das garantias e da ausência de prova de que
os aluguéis constituam única fonte de renda.
7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição
dos embargos não evidencia intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou a questão referente à distribuição do ônus da prova e à
essencialidade dos aluguéis. 2. Não há obscuridade ou contradição
quando a decisão afirma a ausência de lastro para limitar a penhora
a 30% e a necessidade de eficácia equivalente da medida. 3. Não
existe omissão quanto à menor gravosidade do art. 867 do CPC quando
a penhora de frutos e rendimentos é reputada adequada e eficaz. 4.
Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 805,
parágrafo único, 835, XIII, 867, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1030557/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma,
julgados em 16/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2433718/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.