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EDcl no AREsp 202403033495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2720190
- Registro
- 202403033495
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ,
por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar
premissas de quitação, entrega do empreendimento, natureza do
negócio e irretratabilidade contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ao
aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao confundir revaloração jurídica com
reexame fático-probatório na tese de incidência do Código de Defesa
do Consumidor ao investidor ocasional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou a aplicação
do CDC à luz da teoria finalista mitigada e concluiu que a
modificação pretendida exigiria reexame de fatos e provas, aplicando
a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de revaloração jurídica sobre a incidência do
CDC ao investidor ocasional e conclui pela necessidade de reexame
fático, aplicando a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.