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AgInt no AREsp 202503616740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3063852
- Registro
- 202503616740
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO
DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN N. 780/2018 E 969/2022, BEM COMO DA
PORTARIA DO DETRAN/SP N. 41/2020. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO
NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 926
do CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de
declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte
com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação
bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos
pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em
deficiência da prestação jurisdicional.
4. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a
existência do direito líquido e certo vindicado. A inversão do
julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A Corte a quo alicerçou as conclusões plasmadas no aresto
recorrido na interpretação das Resoluções do CONTRAN n. 780/2019 e
969/2022, bem como da Portaria do DETRAN/SP n. 41/2020. Todavia,
Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no
conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da
Constituição da República.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.