← Jurioteca

AgInt nos EDcl no AREsp 202503616222 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3054053
Registro
202503616222
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LEI 14.010/2020. LEI ESTADUAL 9.020/2020. PURGA DA MORA. ART. 98, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão e a decisão singular enfrentam as questões essenciais com fundamentação clara e suficiente. 2. Revisão contratual por onerosidade excessiva em razão da pandemia exige demonstração concreta de desequilíbrio e vantagem extrema, cujo exame demanda reanálise de cláusulas e fatos (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 3. Os arts. 6º e 7º da Lei 14.010/2020 não criam direito automático à modificação contratual, condicionada aos requisitos de onerosidade excessiva do Código Civil. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 4. Purga da mora em despejo por falta de pagamento exige depósito integral e tempestivo na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/1991, o que não ocorreu. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.