← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202503616222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3054053
- Registro
- 202503616222
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LEI
14.010/2020. LEI ESTADUAL 9.020/2020. PURGA DA MORA. ART. 98, § 3º,
DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão e a
decisão singular enfrentam as questões essenciais com fundamentação
clara e suficiente.
2. Revisão contratual por onerosidade excessiva em razão da pandemia
exige demonstração concreta de desequilíbrio e vantagem extrema,
cujo exame demanda reanálise de cláusulas e fatos (Súmulas 5/STJ e
7/STJ).
3. Os arts. 6º e 7º da Lei 14.010/2020 não criam direito automático
à modificação contratual, condicionada aos requisitos de onerosidade
excessiva do Código Civil. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
4. Purga da mora em despejo por falta de pagamento exige depósito
integral e tempestivo na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/1991, o
que não ocorreu.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.