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AREsp 202504509582 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3111267
Registro
202504509582
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial nos autos de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante de manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.