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AgInt no AREsp 202403246399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2732848
- Registro
- 202403246399
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO
E REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em ação proposta por militar
temporário visando à anulação do licenciamento, reintegração às
fileiras, reforma em posto imediatamente superior, isenção de
imposto de renda e ajuda de custo, com fundamento na incidência da
Súmula 7/STJ.
2. Na origem, sentença julgou parcialmente procedente o pedido para
anular o ato de licenciamento, determinar a reintegração do militar
às fileiras do Exército, a sua reforma em grau hierárquico imediato
e a isenção de IRPJ. O Tribunal de origem deu provimento à apelação
da União para julgar improcedentes os pedidos, assentando, com base
em laudo pericial e inspeções, que a doença renal era preexistente à
incorporação, que não havia incapacidade civil à época do
licenciamento (2010) e que a invalidez decorrente de doença
mental/psiquiátrica eclodiu em 2014, sem nexo causal com o serviço
militar, bem como que o autor foi reintegrado como adido em 2011
para tratamento de saúde, não tendo comparecido ao tratamento.
3. O Tribunal de origem não apreciou, de forma explícita, os arts.
50, IV, 82, I e V, 84, 106, II, 108, IV, V e VI, 109, 110 e 111, II,
da Lei 6.880/1980; o art. 493 do CPC; o art. 6º, XIV, da Lei
7.713/1988; e o art. 3º, XI, b, da MP 2.215-10/2001; mesmo após a
oposição de embargos de declaração, o que configura ausência de
prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo
o conhecimento do recurso especial quanto a essas matérias.
4. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
preexistência da doença renal, à inexistência de incapacidade civil
em 2010, à superveniência da doença mental/psiquiátrica em 2014 sem
nexo com o serviço militar, à reintegração como adido e ao não
comparecimento ao tratamento médico demandaria reexame da matéria
fático-probatória, providência vedada no recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.