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AREsp 202600343997 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3165669
- Registro
- 202600343997
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. ART. 202 DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da Certidão de Dívida
Ativa (CDA), por suposta inobservância dos requisitos do art. 202 do
Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação da
maneira de calcular os juros de mora e à especificação das bases
legais das penalidades, e à possibilidade de exame dessas questões
pela via da exceção de pré-executividade, sem dilação probatória.
2. O Tribunal de origem assentou que a exceção de pré-executividade
é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não
demandem dilação probatória, conforme a Súmula n. 393 do STJ,
reconhecendo que a CDA é título executivo extrajudicial, que observa
os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2, §§ 5° e 6°, da Lei n.
6.830/1980, sendo suficiente a indicação normativa dos encargos
moratórios. Concluiu, ademais, que as alegações de referência à
legislação revogada e de inadequação dos cálculos demandam análise
técnica e confronto documental, incompatíveis com a via eleita.
3. Para infirmar tais premissas e acolher a tese de nulidade da CDA,
seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.