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AgInt no AREsp 202502853184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003897
- Registro
- 202502853184
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ART. 803, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA VIA
ELEITA, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, na execução fiscal, somente é
cabível para matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de
dilação probatória. Caso em que o Tribunal de origem concluiu ser
indispensável cotejo documental e análise contábil para aferir a
alegada quitação, notadamente diante da premissa fática de
pagamentos realizados "diretamente aos empregados".
2. A pretensão recursal de reconhecer a suficiência da documentação
apresentada para comprovar, de plano, a quitação e sua
correspondência com os valores exigidos na CDA demanda a revisão do
juízo das instâncias ordinárias quanto à necessidade de instrução,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.