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AgInt no AREsp 202502853184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3003897
Registro
202502853184
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 803, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA VIA ELEITA, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, na execução fiscal, somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória. Caso em que o Tribunal de origem concluiu ser indispensável cotejo documental e análise contábil para aferir a alegada quitação, notadamente diante da premissa fática de pagamentos realizados "diretamente aos empregados". 2. A pretensão recursal de reconhecer a suficiência da documentação apresentada para comprovar, de plano, a quitação e sua correspondência com os valores exigidos na CDA demanda a revisão do juízo das instâncias ordinárias quanto à necessidade de instrução, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.