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AgInt no AREsp 202504288191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3094677
- Registro
- 202504288191
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos
Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal em face da
decisão que indeferiu o requerimento de compensação.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por inexistência de
violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do
agravo em recurso especial.
5. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de
ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso
especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram
omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando:
(i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo
Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o
resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de
inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas.
6. No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso
especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n.
7 do STJ, não logrando impugná-la de modo adequado e concreto. Vale
acrescentar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão
recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que
forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o
que não ocorreu.
7. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se
conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante
deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não
somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões
genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame. Incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
9. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.