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AgInt no AgInt no AREsp 202502496182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2983521
- Registro
- 202502496182
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. FORMALISMO
INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de
prequestionamento das teses veiculadas, conforme o disposto na
Súmula 211/STJ.
2. As matérias suscitadas no recurso especial não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, os quais não foram conhecidos.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
pressupõe, além da prévia interposição de embargos declaratórios, a
indicação expressa, nas razões do recurso especial, de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, providência indispensável ao reconhecimento
de eventual omissão relevante. Precedentes.
4. A simples invocação do art. 1.025 do CPC/2015, desacompanhada da
alegação de negativa de prestação jurisdicional, não é suficiente
para afastar o óbice do prequestionamento, inexistindo, na espécie,
excesso de formalismo ou restrição indevida ao acesso à instância
especial.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.