← Jurioteca

AgInt no AgInt no AREsp 202502496182 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2983521
Registro
202502496182
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. FORMALISMO INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das teses veiculadas, conforme o disposto na Súmula 211/STJ. 2. As matérias suscitadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe, além da prévia interposição de embargos declaratórios, a indicação expressa, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, providência indispensável ao reconhecimento de eventual omissão relevante. Precedentes. 4. A simples invocação do art. 1.025 do CPC/2015, desacompanhada da alegação de negativa de prestação jurisdicional, não é suficiente para afastar o óbice do prequestionamento, inexistindo, na espécie, excesso de formalismo ou restrição indevida ao acesso à instância especial. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.