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AREsp 202600064714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146430
- Registro
- 202600064714
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto,
por considerar que o acórdão recorrido manteve a extinção da
execução fiscal com base em fundamentos eminentemente
constitucionais, notadamente o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal
Federal e a Resolução CNJ 547/2024, o que atrai a incidência da
Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento
da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar as teses de
mérito do recurso especial.
3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
"[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.