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AREsp 202600064714 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3146430
Registro
202600064714
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que o acórdão recorrido manteve a extinção da execução fiscal com base em fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ 547/2024, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial. 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.