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AgInt no AREsp 202401533775 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2628850
- Registro
- 202401533775
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO.
DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais
cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação
de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos
termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto,
a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e
em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.
2. "A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para
impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base
em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o
conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp 2.712.933/RS, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).
3. Ainda que se considerasse a existência de dupla fundamentação na
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo
em vista a menção incidental ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ; e
283 do STF, as alegações deduzidas no agravo em recurso especial
seriam insuficientes à impugnação ao referido óbice.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.