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EDcl no AREsp 202502348958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2973776
- Registro
- 202502348958
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional
(art. 1.022 e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil),
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de
prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e prejudicialidade da
divergência, além da falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do
CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à ilegalidade da cumulação da taxa DI como correção monetária com
juros contratuais de 1% ao mês; (ii) saber se há omissão quanto à
impossibilidade de cobrança de "honorários advocatícios contratuais"
de 20% em favor do credor; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n.
7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (iv) saber se houve efetiva demonstração do dissídio
jurisprudencial, com cotejo analítico; e (v) saber se houve omissão
sobre decisão surpresa por violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC,
com pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não
padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua
oposição.
5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,
não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
da causa.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é
aplicável, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição
dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta
à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3.
Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem
demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 933, 1.022,
1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.