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AgInt no AREsp 202501809601 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939429
- Registro
- 202501809601
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DAS PROVAS PRESENTES NO
MANDADO DE SEGURANÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
violação do art. 145 do Código Civil/2002 impede o acesso à
instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
da Súmula 211/STJ.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
acerca do procedimento adotado pelo ente municipal, por demandar o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.